TSTAIRR 0020839-60.2017.5.04.0019
Fase de execução: encerramento da recuperação judicial
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Fase de execução
- Encerramento da recuperação judicial
- Crédito não habilitado
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO HABILITADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, pois concluiu que: “Encerrada a recuperação judicial da executada, e não tendo sido adimplido o crédito da parte exequente, é cabível o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada”. Nesse contexto, verifica-se que o Regional decidiu a matéria com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale destacar que ausente a transcendência da matéria, incabível avançar no exame da tese recursal de violação do artigo 114, IX, da CF, sendo certo que eventual violação reflexa não cumpre o que dispõe o artigo 896, §2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator