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Jurisprudências

TSTRR 0011221-09.2022.5.03.0031

Comissões: alteração do critério de pagamento

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 294 DO TST E OJ Nº 175 DA SDI-I DO TST. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. A discussão gira em torno da prescrição aplicável ao pedido de diferenças de comissões decorrentes da alteração do critério de pagamento. 2. Julgados desta Corte sobre a matéria trazem o entendimento no sentido de que, tratando-se de pedido de diferenças de comissões decorrentes da alteração ou supressão do critério de pagamento, em prejuízo do empregado, a prescrição aplicável é a total, por se cuidar de parcela não assegurada por preceito de lei, nos termos da Súmula nº 294 e da Orientação Jurisprudencial nº 175 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais todas desta Corte. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao afastar a aplicação da prescrição total, sob o fundamento de que as comissões teriam natureza salarial e estariam asseguradas por preceito de lei, aplicando, assim, a prescrição parcial, destoou da jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 175 da SDI-1 e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total da pretensão relativa às diferenças de comissões decorrentes da alteração do critério de pagamento. Inverte-se o ônus de sucumbência. Custas pelo reclamante das quais é isento por se beneficiário da justiça gratuita. Honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) conforme fixados, a cargo do reclamante, que, no entanto, permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, não podendo decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extinguem-se essas obrigações dos beneficiários. Brasília, 10 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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