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Jurisprudências

TSTRR 0020243-12.2023.5.04.0522

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Não juntada dos cartões de ponto
  • Empresa com menos de 20 empregados
  • Ônus da prova
  • Nova redação do § 2º do art. 74 da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. NÃO JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 74 DA CLT. 1 - Com a entrada em vigor da Lei n.º 13.874/2019, o § 2º do art. 74 da CLT recebeu nova redação, passando a dispor que será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída apenas para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. 2 – Na hipótese, o autor foi contratado em 25/11/2022, período posterior a vigência da Lei n.º 13.874/2019, assim, considerando que a parte reclamada possuía 12 empregados, não estava obrigada a apresentar os registros de ponto, passando ao autor o ônus de comprovar a jornada de trabalho alegada na inicial, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5.º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que julgou improcedente a pretensão. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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