TSTEDCiv-AIRR 0010213-33.2019.5.03.0053
Execução: incorporação de gratificação de função
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Execução
- Incorporação de gratificação de função
- Inovação recursal
- Matéria não arguida em agravo de instrumento e recurso de revista
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. Esta Turma, ao apreciar o agravo de instrumento, delimitou que o TRT entendeu devida a multa astreinte aplicada à executada, ao fundamento de que descumpriu a ordem judicial de juntada de contracheques do empregado exequente, o que ensejou a multa diária de R$ 1.000,00, num total de R$ 7.000,00. Concluiu pela inexistência de afronta direta e literal a Constituição Federal. A embargante, contudo, nas razões dos seus embargos de declaração, alega a existência de vício no acórdão embargado em relação ao tema INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, matéria que não foi objeto do recurso de revista e do agravo de instrumento. Incorre a parte, portanto, em inovação recursal, pois traz alegações não aduzidas nas razões do recurso de revista. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora