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Jurisprudências

STFRcl 79.870 ED

Responsabilidade subsidiária do ente público: culpa in vigilando

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Culpa in vigilando
  • Presunção
  • Desrespeito às decisões desta corte

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. PRESUNÇÃO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931/DF (TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL). DESRESPEITO ÀS DECISÕES DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO COM CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente o pedido para cassar o ato impugnado e afastar a responsabilidade do ente público, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF e no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG.

III. Razões de decidir

3. A reclamação proposta por violação de decisões proferidas em ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental não exige o esgotamento de instância.

4. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme no sentido de que não é possível a inversão do ônus da prova em favor do empregado, a ensejar a responsabilização do ente público.

5. No caso em análise, a Justiça Trabalhista responsabilizou subsidiariamente o ora agravado, presumindo sua culpa diante da ausência da fiscalização na execução do contrato de trabalho firmado.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido, com condenação de honorários.

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Dispositivo relevante citado: Lei n. 8.666/1993, art. 71, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 760.931 RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 47.845 ED-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14/2/2021; Rcl 48.371 AgR/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/2/2022.

Decisão

A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental, negou-lhe provimento e, considerando a angularização processual, condenou a agravante ao pagamento de honorários, no valor de R$ 1.000,00, conforme o art. 85, § 5º, do Código de Processo Civil, que deverão ser executados pelo primeiro grau de jurisdição, sem prejuízo de eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025.

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