TSTAg-Emb 0020599-60.2021.5.04.0333
Responsabilidade subsidiária: contrato de natureza comercial
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de natureza comercial
- Má aplicação da súmula n° 331 do TST
- Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é inviável a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil entre as partes, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. No caso concreto, o quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas foi para comercialização e distribuição de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.247,39 ¿ três mil duzentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos, equivalente a 1% do valor da causa (R$ 324.739,08), em favor da parte reclamada. Brasília, 5 de fevereiro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator