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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 245.555

Prisão preventiva: estupro de vulnerável

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Estupro de vulnerável
  • Prisão domiciliar humanitária
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária.

2. O agravante sustenta que laudo médico oficial comprova a inaptidão do presídio para os cuidados de sua saúde e que suas enfermidades mitigam o perigo à ordem pública.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se há comprovação inequívoca e independente de dilação probatória para a concessão de prisão domiciliar e se os fundamentos da preventiva permanecem hígidos.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada não merece reforma, pois a segregação encontra amparo na gravidade concreta da conduta, perpetrada contra filha de tenra idade, e na elevada periculosidade do agente, evidenciada por condenação anterior por crime sexual.

5. As restrições clínicas não demonstram redução do risco social nem incapacidade do sistema prisional, pois as instâncias ordinárias assentaram que há tratamento ambulatorial adequado e acompanhamento médico na unidade prisional.

6. A substituição da prisão preventiva por domiciliar humanitária exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e de impossibilidade de tratamento no sistema prisional (CPP, art. 318, II), requisitos não satisfeitos na espécie.

7. A inversão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita, que apresenta estreitos limites cognitivos e veda o revolvimento fático-probatório.

8. Inexistência de argumentos novos ou relevantes capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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