TSTAg-AIRR 10272-18.2017.5.03.0109
Empregado público concursado: empresa pública
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Empregado público concursado
- Empresa pública
- Dispensa
- Motivação apresentada e não comprovada
- Teoria dos motivos determinantes
- Distinção
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA. MOTIVAÇÃO APRESENTADA E NÃO COMPROVADA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022 da repercussão geral, estabeleceu que a dispensa de empregado público concursado deve ser formalmente motivada por fundamento razoável, embora não necessariamente enquadrado nas hipóteses de justa causa. A tese alcança as dispensas ocorridas a partir de 4/3/2024. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que a parte reclamada não comprovou o motivo apresentado para a dispensa, consistente na inexistência de vaga compatível com o cargo da parte reclamante, registrando a existência de elementos probatórios indicativos da disponibilidade de postos de trabalho. III. Embora a dispensa seja anterior ao marco temporal do Tema 1.022, a parte reclamada apresentou fundamento para o desligamento e vinculou-se à razão declarada, conforme a teoria dos motivos determinantes. Afastar a conclusão regional quanto à ausência de comprovação do motivo exigiria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Empregado Público; Transcendência