TSTRR 1513-60.2017.5.05.0222
Empregada admitida sem prévia aprovação em concurso público após 5/10/1983
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Transmudação automática do regime celetista para o estatutário
- Invalidade
- Julgados
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
RECURSO DE REVISTA –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.437/2017 –COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA ADMITIDA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO APÓS 5/10/1983. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do artigo 19, caput , do ADCT . Julgados. No caso dos autos, todavia, a parte Reclamante foi admitida em fevereiro de 1986, sem prévia submissão a concurso público , razão pela qual não há estabilidade nos moldes do referido dispositivo do ADCT, o que inviabiliza a conversão automática do regime celetista para o estatutário . Assim, diante da impossibilidade da mudança de regime jurídico, a relação se mantém regida pela CLT durante todo o contrato de trabalho, sem solução de continuidade, não havendo, portanto, incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 37, II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade da transmudação automática do regime celetista para o regime estatutário e, consequentemente, declarar a competência da Justiça do Trabalho em relação ao período total do contrato de trabalho, determinando o retorno dos autos ao Regional de origem para que prossiga no julgamento do feito.
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho