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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.772.153

Desapropriação: imissão de posse

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO DE POSSE. INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA APÓS ATO EXPROPRIATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a indenização por investimentos em infraestrutura que fez ao longo de processo de desapropriação de imóvel, no período de 1978 a 2008. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada quanto aos honorários.

II - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se, em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultra-atividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

III - Sobre a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC/1973, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da abrangência do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, não assiste razão à recorrente. Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. Inclusive, em embargos declaratórios, o julgador consignou não haver como imputar à expropriante a responsabilidade pela indenização das respectivas benfeitorias, considerando que fora opção da autora permanecer no local realizando as obras para fomento de sua atividade.

IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica da recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas, sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Ademais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 731.318/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 882.241/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 1º/10/2018.

V - Em relação à própria pretensão indenizatória, a recorrente argumenta ter havido errônea interpretação do art. 26, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Sobre o tema, o acórdão recorrido, após delimitar o que seriam as benfeitorias necessárias, deliberou no sentido de que somente aquelas benfeitorias realizadas para conservação do imóvel seriam passíveis de indenização após a declaração de utilidade pública do imóvel. Ao final, considerou que as benfeitorias em questão não seriam necessárias, na medida em que "[...] tiveram por finalidade fomentar as atividades comerciais da autora, visando o aumento de lucro". Nesse panorama, para analisar a questão tal qual colocada pela recorrente, e considerar que as benfeitorias por ela invocadas seriam necessárias, a análise recursal incide no Óbice Sumular n. 7/STJ, na medida em que o julgador a quo pautou-se no conjunto probatório constante dos autos para decidir em sentido oposto.

VI - Em relação à alegação de violação dos arts. 2º, parágrafo único, VIII e IX e 22 da Lei n. 9.784/1999, entendendo a recorrente não ser necessária formalidade de autorização para realização das obras consideradas úteis, verifica-se a ausência de prequestionamento, uma vez que o acórdão recorrido não cuidou de debater o conteúdo dos referidos dispositivos de lei federal. Incidência da Súmula n. 282/STF.

VII - Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a análise da questão também esbarraria nos termos da Súmula n. 7/STJ, uma vez que o Tribunal a quo entendeu por afastar indenização por eventuais benfeitorias úteis, à consideração de que a documentação acostada não demonstrava a necessária autorização. Tal questão, ademais, foi enfrentada à luz do § 1º do art. 26 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, seguindo-se a fundamentação da decisão monocrática.

VIII - No tocante à alegação de violação dos mencionados dispositivos do CPC/1973, sob o fundamento de violação à coisa julgada - ação expropriatória. Verifica-se que a irresignação recursal, acerca de inobservância do decidido na ação expropriatória, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, a ensejar também a incidência da Súmula n. 7/STJ.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Afrânio Vilela acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, negando provimento ao agravo interno, o realinhamento do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos para acompanhar o Sr. Ministro Relator, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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