STJAREsp 2.691.247
Cumprimento de sentença: penhora de imóveis
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Penhora de imóveis
- Bens alienados a terceiros
- Legitimidade concorrente do executado para impugnar a constrição
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEIS. BENS ALIENADOS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO EXECUTADO PARA IMPUGNAR A CONSTRIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a penhora de dois imóveis registrados em nome da executada, apesar de alegação de transferência dos bens a terceiros sem registro na matrícula.
2. O Tribunal de origem entendeu que, enquanto não registrado o título translativo no Registro de Imóveis, o alienante permanece como proprietário do bem, e que a parte executada não poderia defender, em nome próprio, interesses dos terceiros aos quais os imóveis teriam sido transferidos.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade concorrente entre o executado e o terceiro adquirente para noticiar nos autos da execução a alienação de bens ainda formalmente registrados em nome do devedor, mas já transferidos a terceiros, de modo a pleitear o cancelamento da penhora. Nesse sentido: STJ, REsp 1.636.689/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.12.2016, DJe de 19.12.2016; STJ, AgInt no AREsp 806.499/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08.08.2017, DJe de 17.08.2017.
4. A análise da idoneidade, validade e eficácia das operações de transferência dos imóveis, seja por compromisso de compra e venda ou por dação em pagamento em reclamatória trabalhista, envolve aspectos fáticos e probatórios de avaliação vedada no recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, e que não foram apreciados na origem, sendo necessária, para evitar supressão de instância, a devolução dos autos ao Tribunal local para exame do mérito recursal.
5. Recurso especial parcialmente provido, para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal local para, reconhecida a legitimidade concorrente da parte executada para impugnar a penhora de imóveis alegadamente já transferidos a terceiros, promover novo exame do mérito recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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