TSTAIRR 1000154-42.2024.5.02.0466
Descanso semanal remunerado incorporado ao salário-hora por meio de norma coletiva
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Período posterior à vigência do instrumento coletivo
- Repercussão das horas extras sobre o dsr nesse interregno
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INCORPORADO AO SALÁRIO-HORA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO COLETIVO. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS SOBRE O DSR NESSE INTERREGNO. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, nos autos do E-ED-ED-RR-1259-79.2013.5.15.0083, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/03/2026, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do descanso semanal remunerado de forma integrada ao salário-hora, no período posterior à vigência da norma coletiva, não configura salário complessivo, tampouco implica prejuízo ao empregado. 2. Diante da consonância do acórdão regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, incide o disposto no art. 896, § 7º, a CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator