Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.252.694

Violação dos arts. 1022, II, par: único, e 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022, II, PAR. ÚNICO, E 489, § 1º, II, IV e VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO. FILHA MAIOR SOLTEIRA DE SERVIDOR CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA DIVERGÊNCIA SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.

1. Não há falar em violação dos arts. 1022, II, par. único, e 489, § 1º, II, IV e VI, do CPC, quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. A revisão do entendimento firmado pela Corte de origem - que, considerando as peculiaridades do caso concreto, reconheceu a existência de união estável e afastou o direito da autora ao recebimento de pensão por morte na condição de filha maior solteira de ex-servidor público do Senado Federal - demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, atraindo a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ.

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.