TSTRR 24525-07.2015.5.24.0041
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: atualização dos créditos trabalhistas
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Atualização dos créditos trabalhistas
- Índice aplicável
- Aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento das adcs n.os 58 e 59
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Nesse sentido, precedentes
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. Diante da possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS N.os 58 E 59. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR O TEMPO DE PERCURSO COMO PARTE INTEGRANTE DA JORNADA PARA INVALIDAR A PACTUAÇÃO COLETIVA QUE ESTENDE A JORNADA DIÁRIA DE 6 PARA 8 HORAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a possibilidade de inclusão das horas de percurso à jornada de trabalho diária para fins de invalidar norma coletiva que autorizou a prorrogação do labor em turno ininterrupto de revezamento. O Regional entendeu que as horas de percurso, por decorrerem de "uma ficção jurídica", não podem ser computadas "para fins de averiguação de violação do limite de 8 horas estabelecido em norma coletiva para jornada em turno ininterrupto de revezamento". O entendimento perfilhado pelo TRT de origem espelha o adotado pela SBDI1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no sentido de que as horas in itinere , apesar de serem consideradas tempo à disposição do empregador, não configuram efetiva prestação de serviços, com o objetivo de desconstituir a jornada estipulada em norma coletiva. Nesse sentido, precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, quanto ao tema "atualização dos créditos trabalhistas - índice aplicável", por ofensa ao art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei nº 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios); e, III - não conhecer do Recurso de Revista do reclamante. Inalterado o valor da condenação. Impedido o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior.