STJAgInt no REsp 2.155.276
Anistiado político: empregado da empresa brasileira de correios e telegráfos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Anistiado político
- Empregado da empresa brasileira de correios e telegráfos
- Reintegração
- Reparação econômica
- Inviabilidade
- Competência do supremo tribunal federal
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. REINTEGRAÇÃO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. OFENSA AO ART. 8°, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. De início, cumpre destacar que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República, o que impede o exame da alegada ofensa ao art. 8°, do ADCT, da Constituição Federal.
2. Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.
4. Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, observa-se que a parte recorrente não realizou o cotejo analítico nos moldes exigidos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, com a transcrição de trechos dos acórdão recorrido e paradigma, demonstrando a similitude fática e o dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal, sendo que a simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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