TSTAg-RRAg 0000686-61.2025.5.12.0032
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato temporário
- Superação da tese firmada no iac nº 5639-31.2013.5.12.0051
- Dessa forma, a parte reclamante faz jus à garantia de emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC Nº 5639-31.2013.5.12.0051. TEMA Nº 542 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu a transcendência do tema e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante, pois, ainda que se trate de contrato temporário, ela faz jus à estabilidade provisória, tendo em vista que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, ao julgar a PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382, superou o entendimento anteriormente firmado no Tema 2 da Tabela de Incidentes de Assunção de Competência, em adequação à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 842.844 (Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral), para reconhecer a aplicabilidade da estabilidade provisória gestacional aos contratos de trabalho temporário regidos pela Lei nº 6.019/74. II. Na ocasião, esta Corte modulou os efeitos da superação do precedente vinculante, estabelecendo que a nova orientação somente produz efeitos a partir de 05/10/2023, data do julgamento do RE 842.844 pelo Supremo Tribunal Federal. III. Conforme consta dos autos, a extinção contratual ocorreu 22/03/2025, data posterior a modulação de efeitos. Dessa forma, a parte reclamante faz jus à garantia de emprego. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator