TSTAIRR 0000446-66.2018.5.06.0232
Tramitação preferencial: suspensão dos autos até julgamento de irdr
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Tramitação preferencial
- Suspensão dos autos até julgamento de irdr
- Desconsideração da personalidade juídica
- Empresa em recuperação judicial
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 3º, § 2.º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS) I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. SUSPENSÃO DOS AUTOS ATÉ JULGAMENTO DE IRDR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JUÍDICA – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O recurso de revista não reúne condições de ser admitido, porque não atendidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, tendo em vista que o único trecho transcrito não pertence ao acórdão regional que a parte pretende ver reapreciado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DO TÓPICO RESPECTIVO (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). A transcrição do acórdão, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento aos agravos de instrumento interpostos pelas partes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS; II) em tempo, determina-se a reautuação do feito para que passe a constar como partes agravantes ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS e agravados EDSON DO NASCIMENTO, COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA (em Recuperação Judicial), GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO, PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL, JOAO PEREIRA DOS SANTOS (Espólio de), MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (Espólio de), ANA CLARA P DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO M DE MELO, JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS.