STFARE 1.567.143 AgR
Acumulação de cargos públicos: profissionais da saúde
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Acumulação de cargos públicos
- Profissionais da saúde
- Legislação infraconstitucional
Ementa
Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acumulação de cargos públicos. Profissionais da saúde. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa, além de exigir o revolvimento da moldura fática delimitada na origem, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário interposto demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
3. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, à luz da Lei nº 14.725/2023, reconheceu a legalidade da acumulação de cargos públicos de sanitarista e técnica municipal de nível superior em odontologia, e assentou a compatibilidade de horário entre os cargos, bem como afastou a alegação de que o cargo de sanitarista não seria privativo de profissional de saúde.
4. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem, afim de alcançar conclusão diversa sobre a natureza jurídica dos cargos ou a compatibilidade de horários, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional (Lei nº 14.725/2023) e o reexame do conjunto fático-probatório, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.