STJAgInt na Rcl 47.880
Aplicacão de entendimento desta corte superior: descabimento
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Aplicacão de entendimento desta corte superior
- Descabimento
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÃO DO MPF. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal se destina a garantir a autoridade das decisões proferidas por este Tribunal Superior, tomadas em caso concreto, que tenham sido desrespeitadas pelas instâncias de origem em processo que envolva as mesmas partes.
2. É incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a julgados do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há a necessidade de requisição de informações e posterior vista ao Ministério Público Federal (MPF) porque a reclamação teve seu seguimento negado nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
4. Não compete a este Tribunal Superior de Justiça o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/02/2025 a 18/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES