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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.181.016

Concurso público: adaptação de provas físicas para candidatos com deficiência

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Concurso público
  • Adaptação de provas físicas para candidatos com deficiência
  • Controvérsia dirimida com base em príncipios constitucionais
  • Impossibilidade de análise em recurso especial
  • Fundamento que ampara o acórdão recorrido não impugnado
  • Negativa de prestação jurisdicional

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ADAPTAÇÃO DE PROVAS FÍSICAS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM PRÍNCIPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.

1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Sodalício a quo dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021).

2. Neste caso, o apelo nobre não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula n. 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021.

3. No mais, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, em especial os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana e das demais garantias constitucionais de acessibilidade e de não discriminação, matéria insuscetível de ser examinada em recurso especial.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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