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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000162-72.2024.5.19.0010

Rito sumaríssimo: diferenças salarias

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DIFERENÇAS SALARIAS. RESCISÃO INDIRETA. CONTRIBUIÇOES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Mediante a decisão monocrática agravada restou mantida a decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas “Diferenças salariais”, “Rescisão indireta” e “Contribuições previdenciárias”, por se tratar de recurso em processo submetido ao rito sumaríssimo em que a parte não indicou violação a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade à súmula do TST ou súmula vinculante. Consoante o disposto no artigo 896, § 9º, da CLT, em processo submetido ao rito sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta de dispositivo da Constituição Federal. Inviável, portando a análise das alegações da parte fundadas apenas em divergência jurisprudencial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido. 2. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado. No caso presente, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, manteve o valor arbitrado em primeiro grau, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão da prática de assédio moral pela Reclamada. Constata-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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