TSTAIRR 0010093-50.2024.5.18.0003
Intervalo intrajornada: horas extras
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
- Indenização por danos morais
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i a III da CLT
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I A III DA CLT. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou os trechos destacados da decisão regional que consubstanciam os prequestionamentos das controvérsias objetos do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, a transcrição do inteiro teor da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, das teses prequestionadas, não atende a exigência do dispositivo celetista introduzido pela Lei 13.015/2014. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de novembro de 2024. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora