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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001373-76.2019.5.02.0010

Execução trabalhista: horas extraordinárias

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. 1. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUXÍLIO UNIFORME E ALIMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E DO ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS SOBRE QUESTÕES QUE NÃO OFERECEM TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, somente se admite o manejo do recurso de revista na fase de execução trabalhista na hipótese de demonstração inequívoca de violação direta a dispositivo da Constituição da República. Consolidou-se nesta Corte Superior, ainda, a diretriz de que a configuração de afronta à coisa julgada somente se caracteriza quando há nítida dissonância entre as decisões recorrida e exequenda, o que não ocorre quando se faz necessária a interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial. II. No caso, não obstante a adoção, como razões de decidir, dos referidos óbices de natureza processual pela decisão agravada, a parte agravante limitou-se a reiterar as questões infraconstitucionais que demandam a análise do sentido e do alcance do título executivo. Ausente, desse modo, a dialética recursal. II. Agravo interno de que não se conhece, no particular. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR FIXADO. MATÉRIA QUE NÃO ALCANÇA PATAMAR CONSTITUCIONAL E NÃO OFERECE TRANSCENDÊNCIA. I. A revisão do valor arbitrado a título de honorários periciais, em execução trabalhista, destoa completamente da missão institucional desta Corte Superior, ressalvadas excepcionalíssimas hipóteses de arbitramento de quantias absolutamente irrisórias ou extremamente elevadas. II. Desse modo, consolidou-se nesta Corte Superior o entendimento de que a matéria, além de não alcançar patamar constitucional – na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST, não oferece transcendência. III. Agravo interno de que se conhece, no aspecto, e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) não conhecer do agravo interno em relação aos temas ¿horas extraordinárias - adicional noturno ¿ percentuais fixados em norma coletiva¿, ¿intervalo do art. 384 da CLT ¿ limitação temporal¿, e ¿auxílio uniforme e alimentação ¿ piso diferenciado¿, e (b) conhecer do agravo interno quanto ao tema ¿honorários periciais ¿ valor fixado¿, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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