STJAgInt no AREsp 2.527.202
Acórdão recorrido com fundamento exclusivamente constitucional
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Acórdão recorrido com fundamento exclusivamente constitucional
- Análise pelo STJ
- Impossibilidade
- Usurpação da competência do STF
- Julgamento de ADI e RE no STF
- Sobrestamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. JULGAMENTO DE ADI E RE NO STF. SOBRESTAMENTO. FACULDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal.
2. "[N]ão havendo determinação pela Suprema Corte para a suspensão de todos os processos versando sobra a matéria, o CPC veicula uma faculdade ao julgador, que, a seu critério, decidirá por concedê-lo. Esta Corte tem jurisprudência reiterada sobre o tema em análise, não sendo viável a vinculação do julgamento do feito a eventual julgamento de ADIn em tramitação no Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1.895.308/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.