TSTRR-RR 0000111-59.2019.5.09.0028
Execução: penhora de proventos de aposentadoria
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Possibilidade
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e diante da afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional entendeu impenhorável o rendimento de proventos de aposentadoria em valor inferior a teto do Regime Geral de Previdência Social, que, no caso, foi do valor de R$ 3.896,55. Todavia, o entendimento do TST é no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite de 50% do § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza alimentar, bem como a vedação de se reduzir os ganhos do executado a valores inferiores ao salário mínimo. Logo, a decisão regional incidiu em violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de determinar a penhora dos proventos da parte executada para satisfação dos créditos trabalhistas objeto da presente demanda, desde que observados o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15 e a não redução dos ganhos mensais da parte executada ao valor inferior a um salário mínimo. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator