STJAgInt no CC 211.021
Custeio do medicamento aflibercepte: modulação de efeitos
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Custeio do medicamento aflibercepte
- Modulação de efeitos
- Impossibilidade de suscitação de conflito negativo de competência
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUSTEIO DO MEDICAMENTO AFLIBERCEPTE. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA N. 1.234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA . APLICAÇÃO DO TEMA N. 793/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal acolheu o pedido de modulação de efeitos para assentar que, quanto à competência jurisdicional, as teses firmadas no Tema n. 1.234 aplicam-se tão somente às ações ajuizadas após a publicação no Diário de Justiça Eletrônico do resultado do julgamento de mérito, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo em processos anteriores ao mencionado marco jurídico.
II - Na espécie, a demanda pleiteando o fornecimento de fármaco foi ajuizada em 29.11.2022, vale dizer, antes da publicação do resultado do julgamento do Tema n. 1.234, aplicando-se o entendimento consolidado no Tema n. 793/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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