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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.882.378

Arbitramento de honorários advocatícios: contrato decorrente de credenciamento público

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DECORRENTE DE CREDENCIAMENTO PÚBLICO. REMUNERAÇÃO POR FASES E COTA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de arbitramento de honorários advocatícios proposta por sociedade de advocacia em face de instituição financeira, decorrente de contrato de prestação de serviços celebrado após credenciamento público, com remuneração por fase processual, percentual sobre valores recuperados e cota de manutenção, além de verbas de sucumbência.

2. Pretensão de arbitramento proporcional ao tempo de atuação após descredenciamento, sob a alegação de direito a honorários sucumbenciais não pagos; controvérsia sobre a natureza do contrato (se exclusivamente ad exitum), a existência de fato gerador da verba sucumbencial (êxito e trânsito em julgado) e a regularidade do término do vínculo por decurso do prazo editalício.

3. A sentença de procedência para arbitrar honorários em 10% sobre o valor da causa anteriormente patrocinada foi reformada por acórdão do Tribunal local, que deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido, por inexistir contrato ad exitum, haver remuneração convencional estabelecida por fases e cota de manutenção, previsão de rateio e ausência de trânsito em julgado e fato gerador.

4. O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, adotando fundamentação apta a dirimir a controvérsia, não sendo o inconformismo da parte suficiente para configurar negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

5. Conforme examinado pelo Tribunal local, o contrato não é exclusivamente ad exitum e prevê remuneração por fase processual, percentual sobre valores recuperados e cota de manutenção, já adimplidas, de modo que o arbitramento de honorários em desconformidade com o pacto violaria a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ademais, o término do vínculo decorreu do decurso regular do prazo de vigência previsto em edital de credenciamento (Lei 8.666/1993, art. 57, II), não se tratando de rescisão unilateral imotivada, a justificar arbitramento excepcional.

6. A orientação do Tribunal local está em consonância com a jurisprudência da Quarta Turma do STJ, que tratou do tema "sub judice", envolvendo o mesmo escritório de advocacia, no contexto de descredenciamento promovido pela mesma instituição financeira, relativamente à pretensão de arbitramento de honorários advocatícios de modo adicional àquele estabelecido no contrato (AREsp 2.877.588/SC, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Aplicação da Súmula 83 do STJ para manter o não conhecimento do recurso especial por divergência.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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