TSTRR-Ag-RR 0101131-41.2018.5.01.0064
Horas extras: tesoureiro
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Bancário
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Tesoureiro
- Cargo de confiança
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO. CARGO DE CONFIANÇA. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido quanto ao tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO. CARGO DE CONFIANÇA. Demonstrada possível má aplicação do art. 224, §2º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO. CARGO DE CONFIANÇA. TEMA 86 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento que o desempenho das funções de tesoureiro de retaguarda/ tesoureiro executivo não possui a fidúcia especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT (Tema 86 de Recursos Repetitivos do TST). Desse modo, considerando que as funções desempenhadas como tesoureiro possuem natureza técnica, se enquadrando no art. 224, caput, da CLT, faz jus o reclamante ao pagamento das horas extras além da 6ª diária. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO. CARGO DE CONFIANÇA¿, por possível má-aplicação do art.224, §2º, da CLT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. TESOUREIRO. CARGO DE CONFIANÇA¿, por má-aplicação do art.224, §2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o enquadramento do reclamante no art. 224, caput, da CLT e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária, a serem calculadas com base na gratificação da jornada de seis horas, com divisor 180 e reflexos legais, observados os adicionais e as repercussões previstas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, quando mais benéficos. Deve-se deduzir da condenação eventuais valores quitados a título de horas extras, bem como a diferença entre a gratificação de função recebida em face da opção pela jornada de oito horas e a devida pela jornada de seis horas, nos termos da OJ Transitória 70 da SDI-1 do TST.. Brasília, 28 de novembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora