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Jurisprudências

STJHC 1.081.896

Execução: unificação da pena

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Civil
  • Execução
  • Unificação da pena
  • Alteração da data-base para fins de progressão de regime
  • Marco inicial para benefícios
  • Data da última prisão ou falta grave
  • Constrangimento ilegal configurado

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DA PENA. ART. 111 DA LEP. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. MARCO INICIAL PARA BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CP. HABITUALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LAPSO INFERIOR A 30 DIAS NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a Terceira Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar (AgRg no HC n. 868.657/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/9/2024).

2. A prática de falta grave ou de crime no curso da execução penal somente pode ensejar a alteração da data-base para a progressão de regime, não surtindo qualquer efeito no que tange ao requisito objetivo para o livramento condicional, comutação e indulto, nos termos dos Enunciados 441, 534 e 535/STJ.

3. Se o paciente estava em cumprimento de pena e adveio nova condenação, a regressão de regime não configura "última prisão" para fins de fixação da data-base. Considera-se a data do último recolhimento do paciente do estado de liberdade para o cárcere. Assim, o cumprimento da pena em regime semiaberto não é liberdade e, por isso, a regressão em razão da unificação não pode ser considerada para este fim.

4. Em relação à violação do art. 71 do Código Penal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, além dos requisitos objetivos, liame subjetivo, unidade de desígnios, entre as condutas para reconhecer a continuidade delitiva, inferência extraída do art. 71 do Código Penal.

5. No caso, o acórdão se lastreou em elementos fáticos e probatórios produzidos nas instruções penais, concluindo pela caracterização da habitualidade delitiva. Se nos casos anteriores foi possível superar a ausência de unidade de desígnios e a mera reiteração criminosa, agora, a reunião de diversos fatos tratados em 8 ações penais diferentes exigiria profunda incursão em provas. Além disso, a distinção entre continuidade delitiva e habitualidade delitiva demanda incursão em provas, medida essa incabível na via do habeas corpus.

6. Ordem parcialmente concedida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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