TSTRR 1000863-61.2022.5.02.0009
Dano moral: limbo jurídico previdenciário
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Dano moral
- Limbo jurídico previdenciário
- Ausência de salário e benefício previdenciário
- Dano in RE ipsa
- Reconhecimento
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que a conduta empresarial omissa em relação ao período de limbo jurídico previdenciário traduz-se em ato ilícito passível de causar danos também aos direitos da personalidade do empregado. Precedentes. II. No caso, extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante não recebeu salário e tampouco benefício previdenciário de 29.10.2021 a 07.04.2022, por ter sido considerada inapta para o trabalho pela parte reclamada, não obstante a capacidade atestada pelo INSS. O Tribunal de origem registrou a omissão da reclamada em encetar medidas necessárias (artigo 76-A, do Decreto nº 3.048/99), aliada ao impedimento de retorno ao trabalho. III. Assim, considerando-se as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, evidencia-se a ocorrência de dano moral sofrido pela parte reclamante. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer que o tema "dano moral ¿ limbo jurídico previdenciário ¿ ausência de salário e benefício previdenciário ¿ dano in re ipsa" oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator