TSTRR 0020608-84.2022.5.04.0010
Agente comunitário de saúde: incentivo financeiro adicional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Agente comunitário de saúde
- Incentivo financeiro adicional
- Portaria do ministério da saúde
- O eg
- A jurisprudência desta c
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. O eg. Tribunal Regional manteve o deferimento do incentivo criado por portaria do Ministério da Saúde, sem expressa autorização legislativa específica. A jurisprudência desta c. Corte Superior vem entendendo que a Portaria do Ministério da Saúde que instituiu o referido incentivo financeiro e determinou seu repasse aos fundos municipais de saúde não criou vantagem pecuniária para os agentes comunitários de saúde, uma vez que essa parcela somente poderia ser implementada pela edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo local, conforme dispõem os artigos 37, X, 61, §§ 1º e 2º, e 169, § 1º, I e II, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido, por violação do artigo 37, X, da Constituição Federal, e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 37, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamante. Honorários sucumbenciais, conforme fixado em sentença. Brasília, 23 de abril de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator