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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000647-40.2024.5.13.0010

Negativa de prestação jurisdicional: vínculo de emprego

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Vínculo de emprego
  • Jogo do bicho
  • Prestação concomitante com atividades lícitas
  • Óbice da súmula n° 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. JOGO DO BICHO. PRESTAÇÃO CONCOMITANTE COM ATIVIDADES LÍCITAS. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, o acórdão do TRT, quanto às questões afetas ao reconhecimento da relação de emprego, revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. II. Tampouco há de se falar em contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, pois não se verifica, no acórdão regional, o afastamento da incidência de dispositivos legais, a ensejar a aplicação da cláusula de reserva de plenário. III. No mais, as agravantes pretendem a reforma do acórdão regional, em que se reconheceu o vínculo de emprego, sob o argumento de que a reclamante desempenhava atividade exclusivamente vinculada à prática do denominado “jogo do bicho”. No entanto, registrou o TRT que, “além de vender jogo do bicho, a autora vendia crédito de celular, exercendo, pois, atividade plenamente lícita”. Assim, diante de premissas opostas, não seria possível para esta Corte Superior decidir de forma diversa do Tribunal Regional sem o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n° 126 do TST, no particular. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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