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Jurisprudências

TSTRR 0000407-69.2021.5.06.0101

Doença ocupacional: óbito do trabalhador de empresa de transporte urbano

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Doença ocupacional
  • Óbito do trabalhador de empresa de transporte urbano
  • Covid-19
  • Prestação de serviço em contexto pandêmico
  • Responsabilidade civil objetiva
  • Nexo de causalidade presumido

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ÓBITO DO TRABALHADOR DE EMPRESA DE TRANSPORTE URBANO. COVID-19. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CONTEXTO PANDÊMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Esta Primeira Turma vem decidindo que embora a Lei 14.128/2021 se refira exclusivamente aos profissionais de saúde, no que tange a característica de contágio comunitário da COVID-19, o nexo de causalidade também deve ser presumido em casos em que o trabalhador exerceu sua atividade laborativa exposto à grande circulação de pessoas em momento crítico da pandemia. 2. Conforme o contexto fático descrito no acordão recorrido, verifica-se que o de cujus era motorista de ônibus de empresa de transporte urbano, estava exercendo labor durante a pandemia e veio a óbito em função da COVID-19 em 20/05/2020. 3. Considerando que a atividade empresarial da ré expunha os trabalhadores a risco de contágio e que inexiste prova de que a contaminação do autor se deu fora do ambiente de trabalho, entende-se configurado o nexo causal, por presunção, entre o óbito do trabalhador decorrente da infecção pelo coronavírus e sua atividade laborativa em favor da reclamada. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa, conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o nexo de causalidade e a responsabilidade civil objetiva da reclamada e, em consequência, determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que prossiga no exame do recurso ordinário interposto pelo reclamante no que se refere aos pedidos de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. Brasília, 18 de dezembro de 2024.. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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