TSTAIRR-AIRR 0000983-29.2021.5.23.0056
Execução: preliminar de incompetência do tribunal regional para o primeiro juízo de admissibilidade
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Execução
- Alegação de supressão de instância
- Acordo firmado perante comissão de conciliação prévia
- Ausência de fiscalização sindical
- Irregularidade formal
- Eficácia liberatória do termo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA O PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A Agravante alega que ao Tribunal Regional incumbe apenas verificar os requisitos de admissibilidade do Recurso de Revista interposto, o qual preenche todos os requisitos elencados no art. 896 da CLT, restando flagrante o equívoco e o excesso cometido Tribunal a quo ao adentrar no mérito do recurso, cuja apreciação compete exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho. O parágrafo 1º do art. 896 da CLT atribui aos Tribunais Regionais a competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista. Nota-se, da decisão agravada, que o juízo de admissibilidade se limitou a analisar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos da Revista, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Assim, não há que se falar em supressão de instância ou usurpação da competência do TST. Preliminar rejeitada. EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO SINDICAL. IRREGULARIDADE FORMAL. ART. 625-B, I, DA CLT. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO. LIMITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ADIs 2139/DF, 2160/DF E 2237/DF. ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso concreto, o Tribunal Regional declarou a nulidade do termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia instituída no âmbito da empresa, diante da ausência de fiscalização sindical no processo de constituição da comissão, em afronta ao art. 625-B, I, da CLT, que exige, como formalidades essenciais, composição paritária, eleição por escrutínio secreto e fiscalização pelo sindicato da categoria. Ademais, constatou-se que o termo previa quitação ampla, geral e irrestrita do contrato de trabalho, embora a transação tenha se limitado a parcelas específicas, não abrangendo as pausas térmicas objeto da presente demanda. O entendimento adotado pelo Regional está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nas ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, no sentido de que a eficácia liberatória do termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia restringe-se às parcelas expressamente discriminadas, não implicando quitação geral do contrato. Incide, portanto, o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - rejeitar a preliminar de ¿incompetência do Tribunal Regional para o primeiro juízo de admissibilidade¿ suscitada pela Reclamada; II - não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo de instrumento. Brasília, 16 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator