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Jurisprudências

STFARE 1.560.836 AgR

Sistema de cotas: banca de Heteroidentificação

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Sistema de cotas. Banca de Heteroidentificação. Autodeclaração. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Estado do Ceará contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com base na jurisprudência desta Corte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, após a anulação de banca de heteroidentificação por falta de razão, a autodeclaração do candidato prevalece ou se há a necessidade de nova avaliação.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada não afastou a possibilidade da heteroidentificação, mas anulou a decisão por falta de fundamentação clara e objetiva, fazendo prevalecer a autodeclaração da candidata. Reitera-se ainda que a jurisprudência desta Corte permite a utilização de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido na ADC 41.

4. Ainda, a respeito do pleito de requalificação jurídica dos fatos, a decisão embargada assentou que a conclusão do Tribunal de origem decorreu de avaliação minuciosa do acervo probatório, não cabendo a esta Suprema Corte atribuir interpretação diversa sem adentrar novamente os elementos de prova. Eventual revisão desse juízo demandaria, mais uma vez, a reapreciação dos fatos, vedada nesta instância conforme a Súmula 279.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.

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