STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.094.182
Termo inicial dos juros de mora: aplicação do art. 1.031, § 2º, do código civil
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Empresarial
- Direito Bancário
- Termo inicial dos juros de mora
- Aplicação do art. 1.031, § 2º, do código civil
- Distinção de precedente
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 1.031, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. AGRAVO PROVIDO.
1. O precedente invocado da Quarta Turma, que fixou a citação como termo inicial dos juros de mora, refere-se a hipótese em que a ação de apuração de haveres foi ajuizada pelo sócio retirante contra a sociedade, contexto em que a citação constitui a sociedade em mora, não sendo aplicável, por distinção, ao caso em que a própria sociedade propõe a ação em face do ex-sócio.
2. No caso, proposta a ação de apuração de haveres pela sociedade, a citação do sócio retirante não configura mora da sociedade, pois esta busca judicialmente definir e cumprir a obrigação de pagar os haveres, inexistindo inadimplemento configurado com a citação.
3. Na ausência de estipulação contratual em sentido diverso, deve incidir a regra do art. 1.031, § 2º, do Código Civil, segundo a qual a quota liquidada deve ser paga em dinheiro no prazo de 90 dias a partir da liquidação, de modo que os juros de mora fluem apenas após o decurso desse prazo, momento em que se caracteriza a mora do devedor.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial do sócio retirante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.