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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.190.173

Violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO.

1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).

2. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a ausência de interesse de agir da parte recorrente diante da falta de pretensão resistida, pois, "na hipótese, a Administração solicitou o complemento da documentação e a entrega dos originais ou de cópias autenticadas, o que não se confunde com indeferimento, que somente ocorre quando é apreciado o requerimento no mérito e proferida decisão negando a pretensão".

3. É a seguinte a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Nesse cenário, não restou configurado o interesse processual para buscar a concessão de uma tutela previdenciária, visto que, antes da apreciação e indeferimento do pleito na esfera administrativa, não há falar em pretensão resistida por parte do ente estatal" (AgInt no REsp n. 1.649.721/GO, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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