STFADPF 1.316 MC-Ref
Referendo na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho
- Constatação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora
- Pelo referendo da decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar
Ementa
Direito Constitucional e do Trabalho. Referendo na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental. Portaria MTE nº 1.419, de 2024, que alterou a redação do Capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1, e demais atos regulamentares do Ministério do Trabalho e Emprego. Fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Constatação da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pelo referendo da decisão que deferiu parcialmente a medida cautelar.
I. Caso em exame
1. Referendo de decisão que deferiu parcialmente pedido cautelar formulado em arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN) contra atos do Ministério do Trabalho e Emprego relativos à disciplina e à implementação nacional da cobrança dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no âmbito do capítulo 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1).
2. A arguição impugna, em especial, os itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024, na parte em que possam produzir eficácia sancionatória imediata em matéria de fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho, bem como a Portaria MTE nº 765, de 2025, a notícia institucional do MTE de 24 de abril de 2025, o Guia de Informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho e o Manual de Interpretação e Aplicação do Capítulo 1.5 da NR-1.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser referendada a decisão cautelar que suspendeu, temporariamente, a eficácia sancionadora dos dispositivos impugnados da NR-1 quanto aos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho e determinou providências voltadas à construção de solução consensual para o aperfeiçoamento da disciplina normativa.
III. Razões de decidir
4. A CONFENEN possui legitimidade ativa para a propositura da arguição, pois preenche, em juízo cautelar, os requisitos de representatividade nacional, representação da categoria econômica e pertinência temática. A circunstância de a norma impugnada incidir sobre universo mais amplo de destinatários não afasta, por si só, a legitimidade da entidade de classe, quando demonstrado vínculo direto entre o objeto da ação e os interesses institucionais de seus representados, bem como quando o vício alegado é comum aos destinatários da disciplina normativa. Precedentes.
5. Também se encontram atendidos, em exame preliminar, os requisitos da subsidiariedade e da ofensa direta à Constituição. A controvérsia possui alcance geral e imediato, envolve atos do Poder Público de abrangência nacional e suscita debate constitucional relevante sobre legalidade, segurança jurídica, devido processo legal, proteção de dados pessoais, livre iniciativa, proporcionalidade regulatória e proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho.
6. A NR-1, com a redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024, passou a exigir a inclusão dos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de riscos ocupacionais, ao lado dos riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes.
7. Os dispositivos impugnados: (i) incluem os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de riscos ocupacionais; (ii) remetem às condições de trabalho previstas na NR-17; (iii) atribuem ao empregador a seleção das ferramentas e técnicas de avaliação de riscos; e (iv) exigem a documentação dos critérios de gradação de severidade e probabilidade, dos níveis de risco, dos critérios de classificação e das medidas de prevenção implementadas.
8. Embora a disciplina impugnada possua finalidade constitucionalmente relevante, relacionada à redução dos riscos inerentes ao trabalho e à proteção da saúde mental dos trabalhadores, a utilização imediata dos dispositivos questionados como fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas revela, em juízo cautelar, dúvida objetiva quanto ao grau de densidade normativa exigível em matéria sancionatória.
9. A abertura conceitual da expressão “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”, a ausência de metodologia obrigatória ou de parâmetros nacionais suficientemente objetivos para a avaliação desses riscos, bem como a indeterminação sobre quando as medidas adotadas pelos empregadores serão consideradas suficientes ou insuficientes para fins sancionatórios, indicam possível incompatibilidade com os princípios da legalidade, da taxatividade, do devido processo legal e da segurança jurídica.
10. A competência normativa do Ministério do Trabalho e Emprego para disciplinar normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho deve ser exercida em conformidade com a Constituição e com a lei, especialmente quando a disciplina administrativa possa servir de fundamento para o exercício do poder de polícia e para a imposição de sanções.
11. Está configurado o fumus boni iuris quanto à impossibilidade de utilização imediata dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024, como fundamento autônomo para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais, sem prévio aperfeiçoamento dos critérios de objetividade e densidade normativa aplicáveis.
12. O periculum in mora decorre da proximidade da produção de efeitos sancionatórios da nova disciplina, prevista para 26 de maio de 2026, circunstância reforçada pela própria prorrogação promovida pela Portaria MTE nº 765, de 2025, a evidenciar a necessidade de maturação regulatória e de adaptação dos destinatários da norma.
13. A suspensão cautelar da eficácia sancionadora não implica afastamento da relevância constitucional da política pública de prevenção ao adoecimento psíquico relacionado ao trabalho. Ao contrário, a solução cautelar deve preservar o grau de proteção conferido aos trabalhadores, ao mesmo tempo em que busca conferir maior certeza e objetividade aos parâmetros de fiscalização e responsabilização dos empregadores.
14. Diante da complexidade técnica, operacional e interpretativa da matéria, bem como da pluralidade de destinatários da norma, mostra-se adequada a submissão do caso ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do Supremo Tribunal Federal, a fim de viabilizar solução dialógica capaz de densificar os critérios aplicáveis à fiscalização e à eventual imposição de sanções, sem redução do nível de proteção à saúde e à segurança do trabalhador.
15. A suspensão cautelar limita-se à eficácia sancionadora dos dispositivos impugnados quanto aos fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. Não se afasta a validade da disciplina como standard orientador a ser observado pelos empregadores, nem se impede a atuação fiscalizatória da União, a expedição de recomendações e medidas informativas, ou a aplicação de sanções fundadas em outras normas de proteção à saúde e à segurança no ambiente de trabalho.
IV. Dispositivo
16. Decisão cautelar referendada para:
(i) suspender, por 90 (noventa) dias, a eficácia dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024, tão somente na parte em que sirvam de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho;
(ii) encaminhar os autos ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do Supremo Tribunal Federal, a fim de que se promova, no prazo assinalado, tentativa de conciliação entre a requerente e os demais interessados, voltada à adequação dos dispositivos impugnados a padrões suficientes de objetividade e densidade normativa para sua aplicação coercitiva;
(iii) suspender, enquanto durarem as tratativas conciliatórias, a eficácia de eventuais sanções aplicadas com fundamento nos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1, na redação conferida pela Portaria MTE nº 1.419, de 2024, no que se refere a fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou integralmente a decisão cautelar, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Falou, pelos amici curiae Central Única dos Trabalhadores – CUT, Sindicato dos Professores de São Paulo – SINPROSP e Federação dos Professores do Estado de São Paulo – FEPESP, o Dr. Andrey Rondon Soares. Plenário, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.