TSTAg-AIRR 0000595-02.2021.5.05.0033
Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Culpa in vigilando
- Ausência de fiscalização
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Discute-se acerca da incumbência do ônus de comprovar a inexistência de fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. Neste Tribunal Superior do Trabalho prevalece o entendimento de que é possível o reconhecimento da responsabilidade do ente da Administração Pública, em caráter subsidiário, quando: a) ficar comprovada nos autos a ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato; ou b) não se desincumbir o ente público do encargo probatório relativo à demonstração da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 3. Analisando o acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu que, no presente caso, o ente público não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à efetiva fiscalização, nas questões trabalhistas, do contrato de trabalho firmado com a prestadora de serviço, destacando que “a documentação que trouxe mostrou-se realmente ineficaz quanto à fiscalização, haja vista a condenação imposta, pelo descumprimento de inúmeros direitos trabalhistas do recorrido”. 4. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator