Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.106.381

Plano de saúde: negativa de cobertura

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. JUNTA MÉDICA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto por operadora de plano de saúde.

2. Fato relevante. Acórdão estadual reconheceu irregularidade na constituição da junta médica (parecer subscrito apenas pelo médico desempatador, sem demonstração da efetiva participação do médico assistente e da escolha conjunta do desempatador), determinando a prevalência da prescrição do médico assistente para procedimento e materiais indicados, com cobertura obrigatória segundo a regulação da ANS, e fixou compensação por dano moral pela negativa indevida de cobertura.

3. As decisões anteriores. Decisão singular aplicou, por analogia, a Súmula 283/STF ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido e reconheceu o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão do dano moral, além de apontar ausência de prequestionamento de dispositivo civil.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, em razão de suposta impugnação global ao fundamento de irregularidade da junta médica, e se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para revisar a conclusão estadual acerca da configuração e do valor do dano moral decorrente da negativa de cobertura.

III. Razões de decidir

5. O acórdão estadual assentou, de forma autônoma e suficiente, a irregularidade da junta médica (ausência de comprovação da participação do médico assistente e da escolha conjunta do desempatador), o que autoriza a prevalência da prescrição do médico assistente. Esse fundamento é bastante para manter o julgado.

6. O recurso especial não impugnou, de modo específico, o fundamento autônomo relativo à irregularidade da junta médica, limitando-se a defender, em abstrato, a legalidade da regulação da ANS e da junta médica. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando permanece fundamento suficiente não atacado.

7. A revisão da conclusão estadual sobre a configuração e o arbitramento do dano moral demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. Inexistindo demonstração de erro na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.