STJAgInt no AgInt no AREsp 2.821.122
ICMS: taxa de serviço (gorjetas)
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- ICMS
- Taxa de serviço (gorjetas)
- Não incidência
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. TAXA DE SERVIÇO (GORJETAS). NÃO INCIDÊNCIA.
1. As gorjetas pagas pelos clientes, nos termos do art. 457 da CLT, destinam-se a compor a remuneração dos empregados dos estabelecimentos fornecedores de alimentação e de bebidas, não compondo as receitas das empresas, razão pela qual sobre aqueles valores não incide o ICMS.
2. O empregador, nessas hipóteses, atua como mero arrecadador da taxa de serviço.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.