Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.173.063

Cumprimento individual de sentença coletiva: juízes classistas

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE EXPRESSAMENTE COMBATIDO. ÓBICE AFASTADO. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CONDIÇÃO FUNCIONAL DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. APOSENTADORIA SOB A ÉGIDE DA LEI N. 6.903/1981. QUESTÃO RELEVANTE E POTENCIALMENTE CAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Não há se falar em não conhecimento do agravo em recurso especial vez que este dedicou capítulo específico à inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e individualizou como ponto omitido a ausência de exame da alegação e da documentação que, segundo a recorrente, demonstrariam que o instituidor da pensão era juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981, devendo ser afastada a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que somente o juiz classista aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981 detém legitimidade para promover a execução do título formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, não sendo suficiente a mera inclusão do nome na lista de substituídos.

3. O Tribunal de origem utilizou a condição funcional do beneficiário como elemento determinante para definir o alcance do título e a ocorrência da prescrição, mas não examinou especificamente a alegação de que o instituidor da pensão se enquadraria no grupo dos juízes classistas aposentados na vigência da Lei n. 6.903/1981, apesar de expressamente provocado nos embargos de declaração.

4. A ausência de manifestação sobre questão relevante, oportunamente suscitada e potencialmente capaz de modificar o resultado do julgamento, configura violação do art. 1.022, inciso II, do CPC e impõe a anulação do acórdão dos embargos de declaração.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial provido, a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração proferido pela instância a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.