TSTRR 20186-30.2021.5.04.0371
Reconhecimento do vínculo empregatício: indenização por danos morais
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento do vínculo empregatício
- Indenização por danos morais
- Ausência de registro da CTPS
- Análise da petição 129147/2026-5
- Indenização por Dano Moral
- Intervalo Intrajornada
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 126 DO TST. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que ficaram demonstrados os requisitos necessários, nos termos dos arts. 2º e 3º, da CLT, para reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CTPS. TEMA 60 IRR. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CTPS. TEMA 60 IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A controvérsia acerca da indenização por danos morais, em face da ausência de registro na CTPS da empregada, detém transcendência política. Ante possível violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III – ANÁLISE DA PETIÇÃO 129147/2026-5. A recorrente requer o sobrestamento do feito, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal no processo ARE 1532603, uma vez que é incompetente a Justiça do Trabalho para julgar o processo em que busca a reclamante a nulidade da relação societária estabelecida com a reclamada. Em 11/4/2025, em decisão proferida no Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1.532.603), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional da tramitação dos processos que versem sobre as seguintes controvérsias: (i) competência da Justiça do Trabalho para julgar causas em que se discute a alegação de fraude no contrato civil de prestação de serviços; (ii) licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, por meio do qual se reconheceu a vaidade constitucional de diferentes formas de divisão de trabalho e de organização produtiva; (iii) distribuição do ônus da prova quanto à alegação de fraude na contratação civil. Opostos embargos declaratórios em face da decisão de afetação, o Ministro Relator esclareceu que as causas que versam especificamente sobre relações de trabalho estabelecidas por meio de aplicativos não estão abrangidas pela suspensão nacional determinada no Tema 1.389 da repercussão geral, uma vez que a matéria será examinada em recurso extraordinário próprio, afetado ao Tema 1.291. Todavia, em relação a outras relações laborais diversas das plataformizadas, obtemperou, ainda em sede de embargos declaratórios, que embora houvesse "outras ações sobre o tema em curso perante o STF, inclusive sob a relatoria de outros ministros, tal fato não impede a suspensão nacional determinada no âmbito de um recurso extraordinário submetido ao regime da repercussão geral". Tal afirmação, proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos no ARE 1.532.603, suscitou dúvidas quanto à real abrangência da suspensão nacional determinada no âmbito do Tema 1.389 da Repercussão Geral e ensejou a apresentação de diversas reclamações constitucionais contra decisões proferidas pela Justiça do Trabalho que não haviam reconhecido a aderência estrita entre a controvérsia discutida nos respectivos processos e o objeto do referido precedente. Somente a partir do julgamento das aludidas reclamações, a Suprema Corte delimitou de forma mais acurada o alcance da tese discutida no Tema 1.389. Com efeito, ao julgar a Rcl 86.571/GO, em 4/2/2026, o Ministro Gilmar Mendes afastou a aderência do Tema 1.389 ao caso concreto, por entender que a controvérsia trazida na ação trabalhista – pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, em razão de prestação de serviços como operador de roçadeira -, decorria de contrato informal celebrado entre uma pessoa jurídica e uma pessoa física, sem que houvesse discussão quanto à ocorrência de pejotização. Concluiu, assim, que "tendo em vista que não se discute nos autos a existência de contrato civil ou comercial de prestação de serviços, mas sim a configuração de vínculo trabalhista, trata-se de hipótese não abrangida pelo ARE-RG 1.532.603, Tema 1.389 da repercussão geral". Por sua vez, em 26/2/2026, ao julgar a Rcl 90.729/BA, o Ministro Flávio Dino, reconheceu o distinguishing entre a situação fática debatida na reclamação trabalhista – pedido de reconhecimento de vínculo empregatício doméstico, na função de "cuidadora de idoso" – e o Tema 1.389, porquanto não constatada "(...) menção à fraude contratual, tampouco à competência para julgamento ou à controvérsia acerca do ônus probatório". Do mesmo modo, em 26/1/2026, na Rcl 89.085/ES, o Ministro Relator, Cristiano Zanin, afastara a aderência ao Tema 1.389 ao verificar que a ação trabalhista não discutia fraude em contrato civil de prestação de serviços, mas o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico, regido pela LC n. 150/2015. O Ministro Relator destacou que, no caso concreto submetido à Justiça Laboral, não havia "debate sobre fraude em contrato formalmente firmado entre as partes, pois consta na base empírica da decisão reclamada que a relação de trabalho se desenvolveu na informalidade, sem indicação, nos autos, de que tenha existido emissão de documentos fiscais ou previdenciários que poderiam caracterizar a existência de vínculo autônomo". Igualmente pela não aderência ao Tema 1.389, têm-se as seguintes decisões: Rcl n. 81.526 AgR e Rcl n. 85.217, Rel, Flavio Dino; Rcl n. 79.431 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia. Como se vê, em todas as reclamações constitucionais acima indicadas, a Suprema Corte explicou que o objeto do item ii do Tema 1.389 restringe-se às controvérsias fundadas em alegação de fraude na contratação civil, por meio de contrato autônomo ou por meio de "pejotização". Se não há instrumento contratual indicando natureza diversa para a suposta relação empregatícia, ou alegação de que se teria constituído pessoa jurídica com vistas a dissimular vínculo de emprego, não há, como visto, aderência ao Tema 1.389. Nesse diapasão, não haverá estrita aderência ao Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral, a ensejar a suspensão do feito, nas hipóteses em que a controvérsia se limitar à verificação da existência de vínculo de emprego a partir dos elementos fático-jurídicos da relação laboral, sem impugnação à validade de contrato civil formalmente celebrado entre as partes ou alegação de pejotização. No caso concreto, a parte, ao interpor recurso de revista, não alega incompetência da Justiça do Trabalho. Sequer houve manifestação pelo TRT a respeito da competência, o que atrai a OJ 62 da SBDI-I do TST. Ademais, ao julgar o reconhecimento do vínculo, o TRT entendeu não comprovada a alegação de prestação de serviços por pessoa jurídica. Assim, não há estrita aderência ao Tema 1.389 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Petição indeferida. IV - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CTPS. TEMA 60 IRR. A decisão regional, que deu provimento ao recurso ordinário da autora para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em face da ausência de registro da CTPS, encontra-se dissonante do entendimento desta Corte firmado na tese do Tema 60 de IRR, a qual preconiza: "A ausência de anotação do vínculo de emprego na Carteira de Trabalho não caracteriza dano moral in re ipsa , sendo necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial para ensejar a reparação civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil". Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo com relação ao tema "vínculo empregatício"; II) dar provimento ao agravo no tocante ao tópico "indenização por danos morais - ausência de registro na CTPS", para prosseguir no exame do agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "indenização por danos morais - ausência de registro na CTPS", para determinar o processamento do recurso de revista; IV) indeferir a petição 129147/2026-5; V) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "indenização por danos morais - ausência de registro na CTPS, por violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais em face da ausência de registro da CTPS da autora. Inalterados os valores arbitrados provisoriamente à condenação e demais parâmetros de sucumbência.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios; Uniforme