STJAgRg no AREsp 3.045.781
Princípio da insignificância: furto qualificado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Princípio da insignificância
- Furto qualificado
- Habitualidade delitiva
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO QUALIFICADO. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a habitualidade delitiva em crimes patrimoniais, aliada à qualificadora do furto, impede a aplicação do princípio da insignificância.
2. A defesa sustenta que a habitualidade delitiva e a reincidência não afastam a aplicação do princípio da insignificância, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva e a reincidência em crimes patrimoniais, aliadas à qualificadora do furto, impedem a aplicação do princípio da insignificância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reiteração criminosa em delitos patrimoniais, aliada à presença de qualificadoras como furto qualificado por arrombamento e concurso de pessoas, impede a aplicação do princípio da insignificância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados no texto.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.723.514/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AgRg na PET no HC 925.166/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, AgRg no REsp 1.899.462/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021.
Tese
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais específicos mencionados no texto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.