TSTAIRR 0000593-33.2021.5.17.0151
Execução: competência da justiça do trabalho
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Execução
- Competência da justiça do trabalho
- Falência
- Ausência de cotejo analítico
- Óbice de natureza processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FALÊNCIA. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA FALIDA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO E DESVINCULADA DOS RESPECTIVOS TÓPICOS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. A Corte Regional se manifestou sobre as duas questões que lhe foram devolvidas à apreciação: (i) competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em processo falimentar, após a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.112/2020; e (ii) requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa falida. II. É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT a transcrição do trecho da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociado do capítulo em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. III. No caso dos autos, a parte recorrente transcreveu o teor da decisão regional, com destaques, no início do recurso de revista, dissociado da parte em que apresentou os argumentos pelos quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. IV. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que torna inviável a emissão de juízo acerca da transcendência da causa. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator