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Jurisprudências

STJAgInt na TutAntAnt 416

Efeito suspensivo: concessão

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. CONCESSÃO. NECESSIDADE. TEMA N. 1.296. CORTE ESPECIAL. SUSPENSÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. OBRIGATORIEDADE. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 1.040 E 1.041 DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. O deferimento de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. No caso concreto, verificada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o pedido liminar foi deferido, para conceder efeito suspensivo ao recurso especial, "de modo que a exigibilidade da multa seja afastada até o exaurimento da discussão do mérito recursal" (e-STJ fl. .

4. Porém, a Corte Especial do STJ afetou a questão controvertida para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.296), com ordem de suspensão perante o Tribunal de origem, até a publicação do acórdão paradigma, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ. Dessa forma, no REsp n. 2.191.409/SP, vinculado à essa tutela antecedente, foi determinada a devolução dos autos, em razão da observância da sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 (decisão publicada no DJe de 25/2/2025), ficando prejudicado o agravo interno.

3. Agravo interno julgado prejudicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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