STJAgInt no REsp 2.199.534
IRPJ: cSLL
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Tributário
- Direito Médico e da Saúde
- IRPJ
- CSLL
- Alíquota reduzida
- Serviços odontológicos
- Enquadramento como hospitalares
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO COMO HOSPITALARES. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Orienta-se a jurisprudência do STJ, no sentido de que as pessoas jurídicas dedicadas à prestação de serviços de odontologia, por não estarem incluídas na lista de empresas aptas à tributação privilegiada do IRPJ e da COFINS, nos termos do art. 15, III, "a", da Lei n. 9.249/1995, não fazem jus ao benefício tributário, sendo indevido, ademais, alargar esse rol mediante interpretação extensiva.
2. Em recurso especial, não é possível rever a questão concernente a possível enquadramento da atividade da empresa como "hospitalar", para fins de reconhecimento do direito ao benefício tributário da alíquota reduzida do IRPJ e da CSLL, por demandar incursão no conjunto probatório dos autos e no teor do contrato social da recorrente, ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.