STFARE 1.610.648 AgR
Multa tributária punitiva: limitação a 100% do valor do tributo devido
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Multa tributária punitiva: limitação a 100% do valor do tributo devido
- Legitimidade da sanção fiscal: súmulas ns
- Inaplicabilidade dos temas 214 e 816 da repercussão geral
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. MULTA TRIBUTÁRIA PUNITIVA: LIMITAÇÃO A 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. TEMA 863 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE DA SANÇÃO FISCAL: SÚMULAS NS. 279 E 280 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 214 E 816 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DO PROCESSO À ORIGEM, INDEPENDENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, determinou a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos eletrônicos, independente da publicação do acórdão, nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.