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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.887

Supressão de instância: prisão preventiva

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF.

2. Agravante preso preventivamente pela prática do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber (i) se há excepcionalidade que justifique a mitigação da Súmula n. 691/STF; (ii) se se verifica, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia apta a superar o óbice da Súmula n. 691/STF; e (ii) se os fundamentos concretos do decreto de prisão preventiva são suficientes à sua manutenção.

III. Razões de decidir

4. A ausência de apreciação do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem impede o exame da matéria por Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância; incide o óbice da Súmula n. 691/STF, ausentes hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia.

5. Há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar, notadamente pelas circunstâncias do flagrante, apreensão de diversas porções de cocaína e dupla reincidência específica, indicando risco concreto de reiteração delitiva e justificando a prisão preventiva.

7. As nulidades invocadas e demais matérias deverão ser apreciadas na origem, por ocasião do julgamento do mérito da impetração, sendo inadequada a via do habeas corpus para revolver o acervo fático-probatório na instância superior.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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