STJAgInt no AREsp 1.915.579
Ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
- Regular intimação
- Vício não sanado
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. REGULAR INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por EDSON LUIZ DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial. Os agravante sustenta que a intimação para sanar o vício de representação processual não foi dirigida a patrono habilitado nos autos, requerendo a reconsideração da decisão ou submissão à Turma competente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na intimação realizada para a regularização do vício de representação processual; e (ii) estabelecer se a ausência de suprimento do referido vício autoriza o não conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 115/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a irregularidade na representação processual, a parte recorrente foi regularmente intimada para sanar o vício mediante juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.
4. A parte deixou o prazo transcorrer in albis, configurando preclusão para a prática do ato processual e impedindo a regularização posterior.
5. A jurisprudência do STJ se posiciona de forma consolidada no sentido de que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, aplicando-se a Súmula 115/STJ.
6. Alegações relativas a eventual nulidade da intimação ou à existência de procuração nos autos originários não afastam o dever da parte de apresentar a documentação necessária no momento oportuno, cabendo à parte o ônus de diligenciar para garantir a regularidade da representação processual.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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